JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-07.2013.5.09.0673

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-07.2013.5.09.0673, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. CARGO DE CONFIANÇA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 113 DA SBDI-I TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as transferências a que submetido o reclamante no curso do contrato de emprego ostentaram caráter provisório, fazendo ele jus à percepção do respectivo adicional previsto em lei. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório dos autos, registrou que o reclamante foi contratado, em " 04/12/1974 " (segundo o reclamante em Adamantina-SP), e, no curso do contrato, teve as seguintes transferências: " Presidente Prudente-SP, 01/12/1981 03/09/1990 "; " Londrina-PR 04/09/1990 01/01/1996 "; " Londrina-PR 02/01/1996 31/10/1996 "; " Paiçandu-PR 01/11/1996 26/04/1998 "; " Sarandi-PR 27/04/1998 11/03/2001 "; " Paranacity-PR 12/03/2001 01/01/2004 "; " Marialva-PR 02/01/2004 24/06/2007 "; e " Mandaguaçu-PR 25/06/2007 03/07/2011 " - data da rescisão. Consignou, ainda, que " o histórico de comissões e funções exercidas pelo autor, demonstra que houve a transferência para outras cidades, além das oito transferências apontadas no documento supra; v.g. Porto Alegre (01/09/1990 a 31/12/1991) e Alvares Machado (02/01/1980 a 31/10/1981) ". 3. Em 2011, a SBDI-I desta Corte superior, em composição completa, considerou as sucessivas transferências ocorridas no curso do contrato, inclusive no período prescrito, a fim de examinar o caráter das transferências, se provisórias ou definitivas, e, a partir de então, diversos foram os julgados da SBDI-I nesse mesmo sentido. Pertinente ressaltar que os efeitos financeiros não ultrapassaram o período imprescrito. No entanto, em julgados, relativamente recentes, a mesma SBDI-I proferiu decisões em sentido diametralmente oposto, não admitindo a consideração das transferências ocorridas no período prescrito, para fins de exame do caráter provisório das movimentações. 4. Nesse contexto, considerando a oscilação da jurisprudência da SBDI-I desta Corte superior, fica evidente a relevância do tema, o que permite o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 5. Diante das teses antagônicas antes mencionadas, deve prevalecer a tese mais antiga, porque melhor representa a jurisprudência desta Corte superior, considerando a quantidade de processos julgados no mesmo sentido do leading case de 29/11/11 (E-ED-RR-2260400-30.2001.5.09.0008) e o período de tempo no qual a tese então adotada pacificou a jurisprudência no âmbito da SBDI-I desta Corte superior. Cumpre registrar que os mais recentes julgados da SBDI-I reafirmaram a jurisprudência antiga. 6. Nesse contexto, constatada a provisoriedade com base nas sucessivas transferências ocorridas durante todo o contrato, inclusive no período prescrito, tem-se que o deferimento do adicional de transferência, limitado ao período imprescrito, revela consonância com a jurisprudência dominante desta Corte superior e com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 7. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000594-07.2013.5.09.0673. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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