- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0203700-30.2008.5.02.0069, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO. FORMA DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE 2004/2006. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS RECLAMANTES MARIA DE LOURDES NATARIO ROVERE E MARIA CONCEIÇÃO MARTINS. Consignado nos autos que as reclamantes Maria de Lourdes Natario Rovere (representante do espólio de Dorival Rovere) e Maria Conceição Martins aderiram ao acordo coletivo 2004/2006, desvinculando-se do Regulamento do Pessoal de 1965, operou-se, de fato, a renúncia às diferenças pleiteadas na presente demanda, nos termos da Súmula n.º 51, II, do TST. Ressalte-se que adotar a tese ora suscitada pelos agravantes quanto à adesão ocorrida (que as novas regras apenas estabelecem a forma de correção monetária), demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO SANTANDER [BRASIL] S.A.). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável em relação às diferenças de complementação de aposentadoria. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte: "A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação". In casu, verifica-se que os reclamantes já percebem a complementação de aposentadoria; todavia, postulam diferenças em razão da aplicação do Regulamento de 1965. Dessarte, sendo incontestável o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0203700-30.2008.5.02.0069. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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