JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000476-20.2016.5.08.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000476-20.2016.5.08.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto às horas extras , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE . Esta Corte tem se posicionado no sentido da necessidade de expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o art . 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-20.2016.5.08.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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