- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-18.2014.5.08.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.105/2014 . DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO "POR FORA". REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram a condenação da reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes do pagamento "por fora". Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve o pagamento de horas extras por serem inválidos os cartões de ponto, pois o lançamento dos horários era feito de acordo com a determinação da empresa, e não em conformidade com os reais horários cumpridos pelo empregado. Nesse contexto, está incólume o art. 59 da CLT e intacta a Súmula 338, II, do TST, porque constatada a existência de horas extras não quitadas, pois os cartões de ponto foram reputados inválidos, o que atraiu a presunção de veracidade da jornada de trabalho da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. FERIADOS. O Tribunal Regional manteve a concessão do intervalo intrajornada, porque não provada sua fruição integral. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Por fim, a insurgência quanto aos feriados não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE . Esta Corte tem se posicionado no sentido da necessidade de expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu art. 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o art. 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000783-18.2014.5.08.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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