- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000166-26.2016.5.08.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista da reclamada, quanto ao item relativo à MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser compatível com o processo do trabalho a condenação em honorários advocatícios em decorrência da configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 81 do NCPC (art. 18 do CPC/73), tendo em vista que não se trata de verba honorária pela sucumbência da parte. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. MULTA. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 880 DA CLT . O Tribunal Regional deferiu o pagamento de multa diária (astreintes) em caso de não pagamento do débito trabalhista até o segundo dia após a publicação do acórdão, com fulcro no artigo 832, § 1º, da CLT e na Súmula 31 do TRT respectivo. O § 1º do artigo 832 da CLT prevê tão somente a determinação de prazo e condições para o cumprimento da decisão, não estabelecendo a aplicação de multas pelo inadimplemento da sentença. O artigo 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios, determinando o prazo para pagamento, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora. Assim, a adoção de parâmetros diversos para o cumprimento da sentença viola referido artigo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000166-26.2016.5.08.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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