JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-75.2019.5.08.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-75.2019.5.08.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. O cerne da questão está em saber se os cartões de ponto correspondem à verdadeira jornada de trabalho do reclamante, e na hipótese, consta do acórdão que a " reclamada não conseguiu desconstituir as provas trazidas pelo reclamante. Em resumo, provado nos autos que os controles de entrada e saída do empregado não correspondiam ao verdadeiro horário de trabalho, é devido o pagamento do adicional por tempo de espera ", a teor do que dispõe a Súmula 338, I/TST. Nestes termos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamada fundamentando que restou " provado nos autos que os controles de entrada e saída do empregado não correspondiam ao verdadeiro horário de trabalho, é devido o pagamento do adicional por tempo de espera ". Logo, para além do julgado se encontrar em consonância como a jurisprudência desta Corte, a matéria possui evidentes contornos fáticos a atrair a incidência da Súmula 126/TST, afastando a possibilidade de qualquer violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 832, § 1º, DA CLT. MULTA. INAPLICABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a legislação trabalhista tem regramento próprio para o cumprimento de sentença. Assim, disciplina que o art. 832, § 1º, deve ser interpretado de forma sistemática com arts. 880, 882 e 883, todos da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento das verbas deferidas, pelo prazo de quarenta e oito horas, após o trânsito em julgado, independente da citação da parte, sob pena de multa de 15%, decidindo em contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000486-75.2019.5.08.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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