- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0100093-64.2018.5.01.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. Não há omissão a ser sanada, uma vez que de acordo com o conteúdo delineado pelo acórdão regional, constatou-se que o dano moral causado à autora foi claro, diante da privação do plano de saúde no período de afastamento. Portanto, restou comprovado que o cancelamento do plano de saúde violou o contido nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. Trata-se de procedimento sumaríssimo, esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. Da análise dos autos não se constata a existência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, consoante o referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento . Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100093-64.2018.5.01.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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