JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010458-62.2019.5.03.0047

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010458-62.2019.5.03.0047, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o presente apelo não se viabiliza por violação dos artigos 611, § 1º, da CLT, 884 do CC e divergência jurisprudencial, pois, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14) e por violação direta da Constituição Federal. Por sua vez, não há falar em ofensa literal e direta dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 8º, III, que se revelam impertinentes à discussão dos autos, acerca do pagamento de compensação por danos morais em razão do cancelamento de plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho (aposentadoria por invalidez). Nesse contexto, tem-se que o não preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010458-62.2019.5.03.0047. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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