- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0020753-70.2018.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. (SÚMULA 448, II, DO TST). O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, com amparo na prova pericial, consignou que as atividades desempenhadas pela reclamante eram insalubres, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Na senda, ao sopesar os elementos fático-probatórios presentes nos autos, o órgão julgador acresceu ainda que "A reclamante habitualmente higienizava os banheiros e realizava o recolhimento dos lixos em agência bancária, onde transita um expressivo número de pessoas. Estas atividades sujeitaram a reclamante ao contato cutâneo com fezes, urina, saliva e escarro. A simples exposição momentânea a qualquer destes materiais pode ocasionar doenças de variadas estirpes. Para os fins de prejuízo à saúde do trabalhador, mostra-se desprovido de sentido diferenciais estes dejetos, inclusive os constantes do lixo recolhido pela reclamante, e o lixo urbano. Este nada mais é do que gênero, do qual aquele é espécie". Concluiu não existir nos autos quaisquer substratos fáticos capazes de ilidir a prova técnica produzida. A decisão recorrida, portanto, está em estreita consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que afasta a alegada violação dos dispositivos de lei, bem como superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020753-70.2018.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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