- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000049-64.2013.5.04.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (alegação de violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 189 e 190 da CLT, e 131 e 436 do CPC. Aponta a Súmula/TST nº 80). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos arts. 71 e 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FERIADOS (alegação de vilação dos arts. 71 e 818 da CLT e 333, I, do CPC). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS DESTINADAS À TROCA DE UNIFORME (alegação de violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula/TST nº 366, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Recurso de revista não conhecido. LAVAGEM DE UNIFORME - INDENIZAÇÃO (alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e 186 e 927 do CCB e divergência jurisprudencial). Os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Recurso de revista conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 437, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000049-64.2013.5.04.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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