- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-66.2015.5.05.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CRISTINA SANTOS CRUZ . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA / INTERVALO ENTRE JORNADAS / INTERVALO INTRAJORNADA . ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista da reclamante ELAINE CRISTINA SANTOS CRUZ, calcando a sua decisão no obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de maneira satisfatória os termos do despacho denegatório, compactua-se com o juízo a quo , de que a trabalhadora não indicou corretamente no recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Note-se que a recorrente negritou o inteiro teor dos fundamentos decisórios dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, quais as teses jurídicas estariam declinadas pelo Colegiado e sendo atacadas nas razões recursais. Acrescente-se que os exíguos trechos sublinhados sequer configuram proposições de direito abstratas, mas, apenas, circunstâncias fáticas observadas pelo Tribunal Regional. Ora, conforme cediço, quem destaca tudo não discrimina nada, razão pela qual entende-se que a recorrente não logrou superar a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, demonstrar a viabilidade de seu recurso à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001003-66.2015.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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