JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101270-59.2016.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101270-59.2016.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. Em se tratando de decisão rescindenda que transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC/73, a pretensão rescisória deve ser apreciada à luz do Código de Processo Civil da época, o que não prejudica a parte autora, haja vista a correspondência daquele (art. 485, V, do CPC/73) com o dispositivo de lei indicado (art. 966, V, CPC/15). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUTENTICAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. 1. A Autora declarou na petição da ação rescisória a autenticidade de todos os documentos juntados, com amparo no art. 830 da CLT. 2 . Além disso, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), que dispensa a necessidade de autenticação ou de declaração de autenticidade dos documentos juntados, ex vi do art. 11, caput e § 1º, da Lei 11.419/2006. 3. Dessa forma, seja pela observância do art. 830 da CLT, seja em face da incidência do art. 11, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2009, não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminar rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE O VÍNCULO DE EMPREGO COM OS TOMADORES DE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA /FINANCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL AFASTADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298, I E 410/TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTÉM. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que concluiu pela licitude da terceirização dos serviços prestados pela ora Autora, como promotora de vendas, em face da HSBC Serviços Participações Ltda. e do HSBC Brasil S/A Banco Múltiplo, e que não reconheceu o vínculo de emprego com os tomadores de serviços e, ainda, julgou improcedentes os pedidos da ora Autora de enquadramento como bancária/financiária, de pagamento de horas extras, decorrentes da aplicação do art. 224, caput, da CLT e de equiparação salarial. 2. Trata-se de decisão transitada em julgado em 13/10/2014, com o registro de que não houve prova de fraude na contratação, nos termos do art. 9º, da CLT, nem de que a ora Autora tivesse trabalhado como efetiva empregada das tomadoras de serviço, a teor dos arts. 2º e 3º da CLT, ou que tivesse havido ingerência pelos tomadores de serviço na atividade desempenhada. Foi consignado que a Autora não desempenhou atividade tipicamente bancária, à luz do art. 17 da Lei nº 4.595/64, não podendo ser equiparada a bancário e, ainda, que não restaram comprovados os requisitos do art. 461 da CLT. 3. A par da ilicitude ou não da terceirização dos serviços desempenhados pela Autora, não se verifica viabilidade do corte rescisório pelas ofensas dos dispositivos invocados na petição de ingresso. 4. Quanto aos arts. 2º, 3º, 9º e 224, caput, da CLT, a Autora procura dar nova moldura fática ao quadro registrado na decisão rescindenda, ao sustentar que comprovou a fraude na contratação e o desempenho de atividades como financiária e bancária, para o fim, inclusive, de fazer jus à jornada especial de seis horas. Sua pretensão, por óbvio, atrai a aplicação da Súmula 410/TST, por implicar o reexame de fatos e provas do processo primitivo. 5 . Da mesma forma, afasta-se a viabilidade do corte rescisório pela alegada ofensa ao art. 461 da CLT, uma vez que a demonstração de eventual desacerto da r. sentença rescindenda em relação ao fundamento de que "Não estão presentes no caso sub judice os requisitos para a equiparação salarial, a teor do art. 461, da CLT, principalmente o tempo de serviço", também implica o reexame dos fatos e provas da ação trabalhista subjacente. 6 . Quanto aos arts. 74 e 843, § 1º, da CLT e 341 do CPC/15, não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda a respeito, o que atrai a aplicação da Súmula 298, I, desta Corte. Em relação à contrariedade apontada à Súmula 27 do eg. TRT da 1ª Região e às Súmulas 55, 331, I, e 338, I, desta Corte, o corte rescisório encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 25 desta c. Subseção. 6 . Fica mantida, assim, a decisão recorrida que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101270-59.2016.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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