- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-07.2011.5.15.0091, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional, no recente julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. No caso , o Reclamado BANCO DO BRASIL não transcreveu em seu recurso de revista suas razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional (item a), o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que, independentemente da data em que se considera verificado o fato gerador das contribuições previdenciárias, esses tributos somente se tornam exigíveis a partir do dia 02 do mês seguinte ao da intimação da sentença de liquidação. Asseverou que " não se pode confundir o fato gerador com os critérios de vencimento e exigibilidade do tributo " e que " a norma, ao estipular que o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social deve ser feito até o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação de sentença, determina critérios de exigibilidade de um tributo e não o seu fato gerador ". Concluiu que, " ocorrido o fato gerador, o tributo apenas é exigível no dia 02 do mês seguinte ao da intimação da sentença de liquidação ". II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009 , a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, " após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença "). Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). III. Ocorre que, embora a decisão do Tribunal Regional esteja em contrariedade com a jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do recurso de revista resultaria em piora da situação processual do Reclamado, uma vez que aumentaria o período de incidência dos juros de mora das contribuições previdenciárias. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, a fim de evitar reformatio in pejus da condenação do Reclamado. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO DESTITUÍDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a invalidade dos cartões de ponto juntados, porquanto " as declarações da testemunha do reclamante devem prevalecer (fl. 661), na medida em que se demonstraram seguras e convincentes, motivo pelo qual prestam substrato fático ao convencimento do Juízo, consoante o princípio da persuasão racional das provas disciplinado no artigo 131 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do art. 769 do diploma celetista ". II. Nesse contexto, ao alegar que deve prevalecer a jornada indicada nos registros de ponto, o Reclamado BANCO DO BRASIL postula o a reforma da decisão regional a partir do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 264 do TST, no sentido de que " a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO. I. Ao determinar a aplicação do divisor 150 para o empregado bancário sujeito à jornada de 6 horas, a Corte Regional contrariou a jurisprudência pacífica deste Tribunal, conforme a interpretação dada por esta Corte Superior no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente à duração mínima integral do período destinado ao repouso e alimentação, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com repercussão nas demais verbas de natureza salarial. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA VERBA NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que " 'até o início de 1994' não havia previsão, quer convencional quer legal, determinando o pagamento do auxílio alimentação, razão pela qual não pairam dúvidas de que a utilidade fornecida pela empregadora, não derivada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e nem de norma coletiva, possui natureza salarial ". Assim, decidiu " reformar a sentença a fim de reconhecer a natureza salarial dos valores pagos ao reclamante, a título de auxílio-alimentação ". II. Da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST extrai-se que o auxílio-alimentação mantém a natureza jurídica de parcela salarial quando o empregado já recebia essa parcela antes de a empresa aderir ao PAT ou antes da pactuação coletiva em que se atribuir natureza indenizatória à verba. III. No caso em apreço , consta expressamente do acórdão regional que o auxílio-alimentação já era pago antes da adesão da empresa ao PAT e antes de qualquer norma coletiva em que se previu natureza indenizatória da parcela. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1/TST. Ademais, decisão em sentido diverso depende do reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 40/2016. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, após reconhecer que a parte Reclamante exerceu jornada normal de seis horas. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001409-07.2011.5.15.0091. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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