JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0026021-94.2015.5.24.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0026021-94.2015.5.24.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que em razão da fruição de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez o custeio do plano de saúde deve ser realizado nos mesmos moldes do período anterior à suspensão do contrato. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0026021-94.2015.5.24.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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