JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001968-95.2017.5.09.0195

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001968-95.2017.5.09.0195, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu pela improcedência da pretensão às horas extras antes da implantação do banco de horas (a saber, no período compreendido até 31/10/2014) ao fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar eventuais diferenças em seu favor, tendo em vista que foram juntados os comprovantes de pagamento de horas extras. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação dos artigos 5º, LV, e 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC de 2015, ou de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, que nada estipulam acerca da necessidade ou não de impugnação pela parte autora a documentos juntados com a defesa escrita. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Regional rejeitou e multou os embargos de declaração por considerá-los meramente protelatórios. Com efeito, as omissões alegadas nos embargos de declaração (artigos 7°, XIII e XVI, da Constituição Federal, 58, 59 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC de 2015, bem como a Súmula nº 85 do TST ) eram irrelevantes para a solução da controvérsia alusiva às horas extras, como demonstrado alhures; nesse contexto, da aplicação da multa àqueles embargos não resultou violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001968-95.2017.5.09.0195. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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