JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021289-25.2015.5.04.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0021289-25.2015.5.04.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BIS IN IDEM . ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em dois momentos processuais distintos a base de cálculo do adicional de periculosidade deferido ao reclamante foi determinada com base na Súmula n.º 191 do TST, afastando-se do caso a aplicação da Súmula n.º 264, porquanto inaplicável ao presente caso. III. No entanto, presto os esclarecimentos de que o pedido deferido foi o de pagamento apenas da diferença de adicional de periculosidade, considerada como sua base de cálculo a totalidade das verbas salariais, e que comporiam o plexo salarial, dele excluídos, entretanto, as horas extraordinárias e o adicional noturno, pois estes sim, é que devem ter por critério de cálculo o salário básico acrescido do adicional de periculosidade. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021289-25.2015.5.04.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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