JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001216-07.2014.5.09.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001216-07.2014.5.09.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 132 E 264, AMBAS DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade com a incidência dos reflexos sobre o salário básico e o adicional noturno, nos termos da Súmula 191, I, do TST e da OJ 259 do TST, indeferindo o reflexo sobre as horas extras. Contudo, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, o adicional de periculosidade, uma vez que detém natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras. Assim, as Súmulas 132, I e 264, ambas do TST, disciplinam, respectivamente o tema: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. "HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Nesse contexto, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em desconformidade com os referidos verbetes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001216-07.2014.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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