- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011304-51.2016.5.09.0004, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A exequente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional sobre o ponto supostamente omisso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A decisão regional contrariou os termos da Súmula 114 do TST, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011304-51.2016.5.09.0004. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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