- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010436-95.2015.5.15.0051, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETÉRITA. COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES . AÇÃO INDIVIDUAL. REANÁLISE DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em vista a viabilidade da alegação violação do artigo 16 da Lei nº 7 . 347/85, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETÉRITA. COISA JULGADA MATERIAL ERGA OMNES . AÇÃO INDIVIDUAL. REANÁLISE DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, as decisões proferidas em sede de ação civil pública farão coisa julgada erga omnes , sendo que tal efeito não ocorrerá apenas nas hipóteses em que o pedido for julgado improcedente por falta de provas. Na hipótese, o ajuizamento da reclamação trabalhista individual foi posterior ao provimento de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da 1ª Reclamada, na qual foi declarada a existência de vínculo de emprego entre esta reclamada e um rol de profissionais, dentre eles o reclamante, de modo que houve a formação de coisa julgada material erga omnes , o que impossibilita nova discussão sobre o tema. Assim, o acórdão do Regional , ao reanalisar o tema para afastar a relação de emprego entre o reclamante e a 1ª Reclamada violou o artigo 16 da Lei nº 7.347/58, o que viabiliza o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010436-95.2015.5.15.0051. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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