JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-93.2019.5.12.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-93.2019.5.12.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de chamamento ao processo, uma vez que cabe ao autor escolher contra quem formulará a pretensão a ser deduzida em Juízo. Assim, a contrario sensu , inviável ao réu o requerimento de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, conforme faculdade prevista no artigo 130, inciso III, do CPC de 2015. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referentes à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 9, da CLT, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. O apelo não merece seguimento, tendo em vista que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Dessa forma considerando que a reclamada fundamenta sua insurgência somente na indicação de violação de dispositivo infraconstitucional ( artigo 791-A da CLT), impossível o seguimento do apelo, diante da limitação imposta pelo dispositivo mencionado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001082-93.2019.5.12.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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