- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo 0002204-45.2017.5.09.0325, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. VALOR ARBITRADO PARA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST e na iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Relativamente à configuração da responsabilidade civil da reclamada, consignou-se, que, além da existência do nexo concausal entre a doença ocupacional (Síndrome do manguito rotador e inflamação na bursa subacromial/subdeltóidea - bursite) e o labor, de modo a se presumir o dano à reclamante, ficou caracterizada a culpa omissiva da ré, estando presentes, portanto, todos os elementos para a comprovação da sua responsabilidade subjetiva . Sobre os danos materiais, ficou expresso na decisão monocrática que "a finalidade da pensão prevista no citado artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa" , de modo que, "levando-se em conta a incapacidade total e permanente da parte autora, mas a configuração simultânea da concausa e o princípio da non reformatio in pejus " , é, de fato, sensato manter o quantum fixado no acórdão regional a esse título. Por fim, acerca do valor dos danos morais, este Relator entendeu que, "como a fixação do valor pelo Regional se fundamentou na gravidade do fato, na intensidade e repercussão da ofensa, nas circunstâncias pessoais da vítima, no comportamento do ofensor após o fato, no contexto sócio-econômico em que se inserem ofensor e ofendido e na função pedagógico-punitiva, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ R$ 5.000,00(cinco mil reais) é proporcional, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada". Esclarece-se que tais conclusões foram obtidas a partir da análise dos fatos consignados no acórdão regional, sendo oportuno ressaltar, diante disso, o teor da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame, por esta instância recursal de natureza extraordinária, do contexto fático-probatório dos autos. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002204-45.2017.5.09.0325. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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