JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-80.2018.5.11.0005

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-80.2018.5.11.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 355.242,82 , e que as instâncias ordinárias julgaram procedente em parte os pedidos, arbitrando o valor da condenação em R$ 15.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 100 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito municipal. Também não se vislumbra a transcendência política, pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. Com efeito, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que " no caso em análise, entendo que a perícia técnica (ID. a11b6f2) avaliou com exatidão e clareza, as reais condições sob as quais o reclamante desempenhou sua função de motorista de ônibus, concluindo pela presença do agente insalubre calor no ambiente de trabalho. (...). Aqui cumpre ressaltar, que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, caso a atividade laboral, externa ou interna, independente da causa, seja exercida em condições que ultrapassem os níveis de tolerância a calor, na forma do anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, é cabível o adicional de insalubridade. É esse o entendimento firmado na atual redação do item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, que estabelece: "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 173, que estabelece que "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ." Ressalte-se, ainda, que ao contrário do alegado, a decisão regional está em harmonia com o item I da Súmula/TST nº 448, que estabelece que não basta "a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Isso porque, foi constatado pela perícia técnica que o trabalhador estava submetido a atividade insalubre, no caso, exposição ao fator calor, classificado no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Ademais, conforme acima consignado, o reexame da matéria demandaria o revolvimento e fatos e provas, o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Tal circunstância também tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos seguintes precedentes emanados desta Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20). A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pelo réu, pelo que inexistente. Finalmente, não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000475-80.2018.5.11.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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