JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0064800-71.2008.5.05.0461

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0064800-71.2008.5.05.0461, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . VÍCIOS INEXISTENTES. NATUREZA PROCRASTINATÓRIA. MULTA . O manejo de um segundo embargos de declaração deve ter por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional relativa às questões suscitadas no primeiro embargos de declaração. A oposição de novos embargos contendo alegações inovatórias, além de não ter previsão no ordenamento jurídico, revela a intenção da parte de procrastinar o desfecho do processo, sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0064800-71.2008.5.05.0461. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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