JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021250-29.2018.5.04.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0021250-29.2018.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Merecem ser acolhidos os embargos de declaração, ante a omissão na análise da questão atinente à condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, decorrentes da extinção da ação anulatória , sem resolução do mérito. Embargos de declaração a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021250-29.2018.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto ao registro da inversão dos ônus da sucumbência, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o referido vício . Embargos de declaração a que se dá provimento sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020245-69.20…

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