- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021756-32.2015.5.04.0025, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA - MAJORAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Em face da constatação de possível divergência jurisprudencial, merece provimento o Agravo. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Discute-se a possibilidade de aplicar o adicional de 100% para horas extras, previsto em norma coletiva, ao intervalo intrajornada parcialmente concedido. Esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada usufruído a menor tem a mesma natureza jurídica das horas extras, devendo ser remunerado com o mesmo adicional. Dessa forma, se há norma coletiva prevendo adicional de 100% para as horas extras, deve este adicional ser aplicado também para o intervalo intrajornada parcialmente concedido. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021756-32.2015.5.04.0025. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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