JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000671-97.2018.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

TST – Recurso Ordinário 1000671-97.2018.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS POR TRABALHADORES EM ATIVIDADES PERANTE O SUSCITADO. Greve, segundo o texto da Lei n. 7.783, de 1989, é a " suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador " (art. 2º). Pode-se definir também a figura, à luz da amplitude a ela conferida pela Constituição do Brasil (art. 9º), e em vista da prática histórica do Direito do Trabalho, de modo mais abrangente. Seria a paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de lhes exercer pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos. Com efeito, a figura paredista tem traços característicos destacados. Trata-se, essencialmente, do caráter coletivo do movimento; da sustação provisória de atividades laborativas, total ou parcial, como núcleo desse movimento, embora, às vezes, associada a atos positivos concertados; do exercício direto de coerção que representa; dos objetivos profissionais ou extraprofissionais a que serve; do enquadramento variável de seu prazo de duração (regra geral, suspensão contratual, podendo, entretanto, convolar-se em interrupção). Note-se que a greve tem seu núcleo situado em torno da sustação provisória de atividades laborativas pelos trabalhadores, em face de seu respectivo empregador ou tomador de serviços. É óbvio que não se pode falar apenas em greve de empregados contra os respectivos empregadores; mas também trabalhadores contra os respectivos tomadores de serviços. É que, há mais de 100 anos, no Brasil, a categoria avulsa (formada, basicamente, por não empregados) já era organizada o bastante para realizar significativos movimentos paredistas contra seus tomadores de serviços. E, hoje, mais ainda, com a terceirização e outras fórmulas de contratação da força de trabalho humano , os movimentos grevistas não teriam como se limitar à equação dual dos arts. 2º e 3º da CLT (empregados/empregadores). De qualquer forma o núcleo do movimento é sempre uma grande omissão coletiva, uma paralisação, uma sustação do cumprimento das respectivas obrigações contratuais pelos trabalhadores - o que pressupõe, ao menos, a existência de efetiva demanda pela utilização dessa força de trabalho pelo empregador ou tomador de serviços. Evidentemente, a correta definição de um movimento coletivo como greve é importante para o enquadramento de situações concretas, de modo a lhes atribuir os efeitos jurídicos pertinentes, sejam as prerrogativas e proteções que os trabalhadores e empregadores recebem do Direito, sejam os seus respectivos deveres, bem como a própria utilização do dissídio coletivo como via adequada para a tutela jurisdicional. No caso dos autos , a solução da controvérsia passa pela qualificação jurídica de uma mobilização de trabalhadores portuários inativos conduzida pelo Sindicato Obreiro contra a Empresa Suscitada (operadora portuária), ocorrida no dia 27/3/2018. Consta, como motivação para a deflagração do movimento, o insucesso na renovação do ACT 2016/2018, que determinava a requisição de trabalhadores avulsos junto ao OGMO para desempenharem a função de "encarregado de turma de capatazia", bem como a suposta irregularidade na admissão de profissionais daquela função pela Empresa após o término da vigência do ACT (28/2/2018) - uma vez que ela estaria contratando trabalhadores não registrados no OGMO, em desrespeito ao art. 40, § 2º, da Lei 12.815/13. Ocorre que a referida mobilização sobreveio um mês após o término da vigência do acordo coletivo, em 27/3/2018, momento em que, de modo incontroverso nos autos, o vínculo jurídico entre as Partes (mediante norma coletiva autônoma) não mais existia, e os trabalhadores avulsos envolvidos não prestavam serviços nem eram requisitados pela Empresa. Ficou demonstrado, ainda, que o evento em análise não produziu nenhuma repercussão na rotina empresarial. Não se extrai dos autos, por outro lado, qualquer notícia sobre a participação de outros trabalhadores que, eventualmente, prestassem serviços ou estivessem sendo requisitados pela Empresa, de modo a divisar efetiva omissão coletiva no cumprimento das obrigações contratuais perpetrada por obreiros com interesses conexos às pessoas envolvidas no episódio em análise. Registre-se que a configuração de mobilização nesse sentido poderia autorizar, em tese, e no máximo, a verificação de eventual qualificação jurídica como uma greve de solidariedade. Não é essa hipótese, porém. Em conclusão, apesar do interesse coletivo envolvido (manutenção da cláusula normativa que previa a requisição dos trabalhadores portuários avulsos para a função de " encarregado de turma de capatazia "), falta ao movimento a característica central e núcleo de toda greve: a sustação de atividades contratuais pelos trabalhadores. Mantém-se, pois, a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000671-97.2018.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 28/10/2020.)
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