- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
TST – Recurso Ordinário 1000672-82.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 19/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARALISAÇÃO DOS TRABALHADORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei 7.783/89, " considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador ". 2. In casu , a par das alegações do Sindicato Suscitante, a propósito da legitimidade do movimento e de sua principal reivindicação - manutenção da cláusula de acordo coletivo de trabalho que determinava a requisição de equipe mínima de conferência de carga -, o TRT da 2ª Região confirmou, a partir dos elementos fático-probatórios dos autos, que "sequer houve a suspensão da prestação de serviços" , extinguindo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 3. Assim, se, por um lado, a definição legal de greve pressupõe a suspensão do trabalho e, de outro, não há notícia da deflagração do movimento paredista, não há direito a ser tutelado pela via do dissídio coletivo dessa natureza, esvaziando-se o interesse de agir que justifica a intervenção do Judiciário. 4. Do exposto, a decisão regional deve ser mantida em seus exatos termos, pelo que nego provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000672-82.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 19/05/2020.)
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