- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso Ordinário 0001707-76.2019.5.05.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF 323. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se a determinação de sobrestamento dos processos em que se discute a ultratividade das normas coletivas, preconizada na Súmula no 277, nos moldes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 323, alcança o presente feito. Conforme ressaltado pelo recorrente, o suscitante, em sua petição inicial, postula a manutenção de cláusula contida em instrumento normativo autônomo, celebrado no período imediatamente anterior. Por essa razão, o Tribunal Regional, de forma acertada, entendeu que a parte não postula a incidência do princípio da ultratividade das normas coletivas. É cediço que o § 2º do artigo 114 da Constituição Federal autoriza a Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, a decidir o conflito coletivo de natureza econômica, quando instado a fazê-lo, respeitando " as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente ". Esta Seção Especializada, a partir da interpretação do aludido preceito constitucional, firmou entendimento no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, pela Justiça do Trabalho, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Não se trata, portanto, da incidência do princípio da ultratividade da norma coletiva trabalhista, mas da aplicação do preceito inserto no mencionado artigo do texto constitucional. Nesse contexto, a determinação de suspensão, proferida nos autos da ADPF 323, não alcança a presente demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. PROVIMENTO. É cediço que, a teor da Orientação Jurisprudencial no 19 e do preceito contido no artigo 859 da CLT, a instauração de dissídio coletivo contra empresa ou entidade sindical representativa da categoria econômica está condicionada à prévia autorização dos membros da categoria profissional interessados na solução do conflito. Entende-se, por essa razão, que o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da Assembleia Geral, na qual foi conferida autorização à entidade sindical para instaurar dissídio coletivo, são peças essenciais para a instauração do dissídio coletivo, na medida em que comprovam a legitimidade da entidade sindical (Orientação Jurisprudencial no 29). No que concerne ao edital de convocação da categoria para a Assembleia Geral, exige-se que este seja publicado nos municípios que compõem a base territorial dos sindicatos em litígio, com o fim de obter a presença expressiva dos membros da categoria, tal como preconizado na Orientação Jurisprudencial no 28. Em relação aos sindicatos em que a base territorial abranja mais de um município, entendia-se que a assembleia deliberativa não poderia ser realizada em apenas um dele, de forma a não inviabilizar a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores envolvidos na controvérsia, de acordo com a redação da Orientação Jurisprudencial no 14 desta Seção. Ocorre que o aludido verbete jurisprudencial foi cancelado, tendo em vista que a exigência nele contida não encontrava ressonância em nosso ordenamento jurídico, na medida em a lei exige apenas a obediência ao quórum de aprovação pela assembleia, nos termos do artigo 859 da CLT, anteriormente mencionado. Cumpre destacar que, com relação à ata da assembleia, por meio da qual é conferida a legitimidade para a autuação da entidade sindical pela categoria que representa, o posicionamento uniforme desta Seção Especializada, consolidado na Orientação Jurisprudencial no 8, é no sentido de que esta deve conter, de forma obrigatória, a pauta reivindicatória resultante da vontade expressa da categoria. No caso em exame , constata-se que a entidade sindical juntou o edital, a ata da assembleia e a lista de presença da assembleia geral em que houve deliberação acerca da pauta de reivindicações e foi autorizada a instauração de dissídio coletivo. Como visto, ainda que a base territorial da entidade sindical abranja vários municípios, não se faz necessária a realização de assembleias em vários deles, na medida em que a lei apenas exige a observância do quórum para a aprovação das propostas. Verifica-se, entretanto, que a aludida ata não atendeu à exigência preconizada na Orientação Jurisprudencial no 8, na medida em que nela não há a transcrição da pauta reivindicatória que representa a expressa vontade da categoria - contrariamente ao que foi registrado no acórdão regional -, de modo a tornar legítima a atuação da entidade sindical. É cediço que o sindicato, em sede de dissídio coletivo, representa os interesses da categoria, razão pela qual se faz necessário o registro da pauta reivindicatória na ata da assembleia geral, a fim de que a Justiça do Trabalho possa aferir se as postulações apresentadas na petição inicial correspondem ao que foi aprovado em assembleia geral, convocada para esse fim. Desse modo, não tendo o sindicato suscitante atendido essa finalidade, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para instaurar o presente Dissídio Coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001707-76.2019.5.05.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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