JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0076200-35.2008.5.17.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0076200-35.2008.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada é baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado. Do mesmo modo a Lei Complementar 108/2001, em seu artigo 6º - visando a resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e garantir o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensões dos segurados -, determina que o patrocinador e os participantes são corresponsáveis pelo custeio dos planos de previdência complementar. Para tanto, veda, inclusive, que o patrocinador assuma encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além dos previstos nos respectivos planos de custeio. Assim, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria traz como consequência o necessário recolhimento a título de fonte de custeio sobre as cotas-partes tanto do autor quanto da empresa empregadora patrocinadora, em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios. Esta Corte tem se manifestado nesse sentido a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados. Portanto, torna-se forçoso determinar o recolhimento da cota-parte devida pelo autor para o custeio das diferenças concedidas, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios observado o valor histórico de sua contribuição, pois o empregado, por ser credor, embora indireto, da verba relativa à complementação, não se encontra em mora. Determina-se também o recolhimento da cota-parte do Banco patrocinador, inclusive quanto à diferença "atuarial", com os consectários de juros e correção monetária, ante os termos da Súmula 187 do TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076200-35.2008.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0084900-38.2010.5.17.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 26/03/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Petrobras Distribuidora S.A. para determinar que seja descontada a cota-parte do Reclamante para o custeio das diferenças concedidas, na forma do regulamento aplicável, ficando a responsabilidade pela int…

Agravo em Recurso de Revista 0210100-55.2009.5.04.0203

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 05/03/2020

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DEVIDO. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 7ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Terceira Reclamada, ante a violação ao art. 202, caput , da Constituição Federal, para reconhecer a respo…

Agravo 0001945-76.2011.5.04.0203

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 27/08/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO . ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com o entendimento adotado pela SbDI-1 desta Corte, no sentido de que, na hipótese de existência de diferenças de com…

Agravo Interno em Recurso de Embargos 0001839-35.2010.5.01.0203

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 26/03/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA PATROCINADORA. 1. A Eg. 6ª Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão da parcela ' PL-DL 1971' à base de cálculo da complementação de aposentadoria, devendo haver o recolhimento da cota-parte do reclamante para o respectivo custeio, observado o valor histórico da contribuição, b…

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000330-96.2011.5.01.0021

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 05/03/2020

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FONTE DE CUSTEIO. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR E DOS PARTICIPANTES . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que , no caso das entidades de previdência, há que se preservar o lastro financeiro do fundo, para o qual concorrem os valores …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.