- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0001449-76.2015.5.09.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O quadro fático delineado pelo acórdão regional reconheceu que "Há prova documental, portanto, de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços autônomos, no qual se previu que a Autora se associaria às rés com o objetivo de mediar vendas de imóveis, nas condições fixadas para cada negócio, mantendo, todavia, sua autonomia" , e que não foi demonstrada a subordinação, apenas que se extraiu do depoimento das testemunhas que os corretores iniciantes recebiam ajuda ou orientação dos corretores mais experientes. Assim, verifica-se a autonomia da reclamante na prestação de serviços como corretora de imóveis, ausência de pessoalidade na prestação de serviços e assunção pela reclamante dos riscos e custos do trabalho. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001449-76.2015.5.09.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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