JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0106501-52.2011.5.21.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0106501-52.2011.5.21.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ARESTOS INSERVÍVEIS A COTEJO. A egrégia Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da Petrobrás, por considerar comprovada sua culpa in vigilando por não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, mantendo, no mais, a responsabilização subsidiária nos termos do itens V e VI da Súmula 331 do TST. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso. Seja porque revelam situação em que foi atribuído o ônus da prova da fiscalização de contratos ao ente público, premissa essa não constante do acórdão embargado - óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte; seja porque não atendem à exigência contida nos itens I, "a", e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST, porque desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como não consta certidão ou cópia autenticada do acórdão. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0106501-52.2011.5.21.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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