- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0127700-28.2007.5.17.0191, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ENTE PÚBLICO. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ENTE PÚBLICO. A c. Turma, partindo da premissa registrada no acórdão regional transcrito na decisão embargada acerca da condição de dona da obra da segunda reclamada, entendeu que, não obstante isso, prevalece o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas à luz dos artigos 58, III, e 67, caput , da Lei nº 8.666/93, que disciplina o contrato celebrado ente a prestadora e a tomadora dos serviços. Nessa situação, não se trata de terceirização de serviços, mas de contrato de empreitada, atraindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, considerando, ademais, o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, ocorrido em 11/05/2017, em cujas hipóteses excepcionais de responsabilidade do dono da obra o caso dos autos não se enquadra . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0127700-28.2007.5.17.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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