JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0129500-69.2006.5.21.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0129500-69.2006.5.21.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da sua condenação de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, ao fundamento de que o contrato firmado entre a Petrobras e a Engequip incluía a prestação de serviços de elaboração de projeto executivo, construção, montagem, condicionamento, testes, preparação para partida e assistência à operação", descaracterizando assim, a contratação na modalidade de obra certa. Segundo se extrai do acórdão turmário, a embargante celebrou contrato com a Engequip, cujo objeto consistia na prestação de serviços para a ampliação da estação de tratamento de óleo da UTPF pertencente a UN-RNCE , tratando-se, portanto, de contrato que envolve obra certa. Impende registrar que a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", mas, ao contrário, engloba " igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0129500-69.2006.5.21.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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