- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0095700-18.2011.5.17.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia 7ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da sua condenação de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, ao fundamento de que "o terceiro reclamado contratou empreiteira por meio de processo licitatório, não havendo de se falar em aplicação do art. 455 da CLT e tampouco da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho", realçando, inclusive que o ente público figura como tomador de serviços, situação em que se aplica a dicção da Súmula 331, V, do TST. Pois bem, segundo se extrai do acórdão regional transcrito na decisão turmária, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia reconhecido a condição de dona da obra do terceiro reclamado (IOPES), por entender que "não parece acertada a restrição à construção civil, pois tantas outras atividades demandam disponibilidade de empregados por longo período, em dependência do tomador de serviço, sendo um privilégio injustificado isentá-las da responsabilidade subsidiária. Na referência legal à construção, entende-se qualquer tipo de empreendimento econômico, como metalúrgico, extrativo, informática etc., executados nas dependências do tomador de serviço, dentre os quais se enquadra o ente público (IOPES )". Trata-se, portanto, de contrato de empreitada para execução de obras destinadas à construção civil. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, concluiu que " A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", mas, ao contrário, engloba " igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira", [...] em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in elegendo' ". Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte embargante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0095700-18.2011.5.17.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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