- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0089700-65.2010.5.21.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. A egrégia 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, ao fundamento de que a decisão regional estava em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se deu em virtude da constatação da sua omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Observa-se do acórdão regional, transcrito no acórdão turmário que " em momento algum a litisconsorte produziu prova de ter fiscalizado a reclamada NORSEGE e exigido rotineiramente a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive dos depósitos do FGTS, INSS e títulos rescisórios". Com efeito, e egrégia Turma assinalou que ficou comprovada a ausência de efetiva fiscalização pelo tomador de serviços, incorrendo em culpa in vigilando . Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública e com a Súmula 331, V, desta Corte. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como aresto do STF não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT, segundo o qual apenas se viabiliza o apelo quando demonstrada divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Inespecífico, por fim, o aresto proveniente da 3ª Turma, uma vez que versa sobre a imputação da responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento. Incidência, portanto, da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0089700-65.2010.5.21.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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