- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0012140-56.2008.5.03.0138, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Primeira Turma, em sede de juízo de retratação, conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada tomadora de serviços para afastar a sua responsabilidade subsidiária, assentando que o Tribunal Regional fixou a condenação pela constatação de verbas inadimplidas, portanto, de forma automática. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito, os paradigmas, provenientes da 2ª e 6ª Turmas, revelam situação em que foi atribuído o ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público, premissa essa não dirimida no acórdão embargado. Desfecho semelhante se dá em relação à alegada inadequação da Súmula 331 do TST, invocada ao fundamento de que não compete ao trabalhador a produção da prova da inexistência de fiscalização do contrato de trabalho. O modelo oriundo da 1ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012140-56.2008.5.03.0138. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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