- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000472-70.2011.5.04.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. Ao conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 287/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito de horas extras, a Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que "o autor ingressou no reclamado em 08/03/1976, sendo incontroverso que, em 20/04/1995, passou a ocupar o cargo de gerente geral de agência " . Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Extrai-se do acórdão embargado que o TRT acresceu à condenação o pagamento das horas extras, por entender que, a despeito do exercício do cargo de gerente geral, o art. 62, II, da CLT não se aplica à categoria bancária. Nesse contexto, vê-se que os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto abordam particularidades fáticas não relatadas nestes autos em torno da configuração do exercício do cargo de gerente geral. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . II - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE RISCO INDEVIDO. Esta SDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que transporta valores monetários irregularmente não tem direito ao adicional de risco compensatório ( plus salarial), por ausência de previsão legal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000472-70.2011.5.04.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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