JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010007-17.2017.5.03.0044

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno 0010007-17.2017.5.03.0044, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA.NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Em suma, percebe-se que a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, descabendo cogitar violação dos dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo agravante, visto que a uniformização de jurisprudência, fim precípuo do recurso de revista, foi atingida, incidindo como obstáculo à revisão pretendida. No que se refere à alegação recursal de que o auxílio alimentação foi fornecido pela reclamada em caráter oneroso, verifica-se que a matéria não foi objeto de prequestionamento, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Isso porque a análise do tema dependeria da apreciação de questões fáticas que não foram expostas na decisão regional. Por fim, verifica-se que a parte, nas razões recursais, transcreveu trecho insuficiente da decisão do Tribuna Regional, o que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não contém todos os fundamentos que representa o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010007-17.2017.5.03.0044. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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