- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-74.2016.5.02.0704, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente as questões atinentes ao deferimento de bônus e do pagamento de diferenças salariais baseadas em CCT. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. PODER DE GESTÃO E MANDO EQUIPARÁVEL AO DO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO. 2.1. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que a testemunha indicada pela reclamada, seu diretor administrativo, não tinha isenção de ânimo para depor, tendo mantido a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu a contradita. 2.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita, contudo, nos casos em que configurado poder de gestão e mando equiparável ao do empregador, como no caso dos autos, motivo por que não há como divisar o alardeado cerceamento de direito de defesa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001267-74.2016.5.02.0704. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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