- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000926-75.2017.5.10.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. MÁ-APLICAÇÃO. Constatada possível contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista . Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já sedimentou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. No caso, o TRT não admitiu a compensação constante da OJT 70 da SBDI-1/TST ao fundamento de que "(...) a condenação no pagamento de horas extras não decorreu da desconstituição da fidúcia especial caracterizadora do cargo de confiança, tendo derivado, exclusivamente, da incidência da norma mais favorável - o mencionado PCS/1989, prescindindo aferir a natureza das funções desempenhadas pelo autor" , salientando que, "(...) ainda que se entenda que ao autor se aplica a jornada de 6h, não incide, mesmo que de modo correlato, a diretriz firmada no mencionado verbete". E conforme elucidado quando do exame do tópico recursal relativo às horas extras, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o direito do obreiro à jornada diária de seis horas, deferindo o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas laboradas, sob o fundamento de que "(...) o direito à jornada de 6h diárias para empregados comissionados aderiu ao contrato de trabalho destes, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo essencial que, à época, já exercessem o cargo comissionado. independentemente do exercício de cargo em comissão, o direito à jornada diária de 6h aderiu ao contrato de trabalho do autor, porquanto empregado da CEF quando da vigência da norma instituidora do direito". A Corte Regional ressaltou também que "(...) a controvérsia difere daquela em que se discute a eficácia da adesão do empregado à jornada de 8h constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de 1998 - PCC/1998. Assim, deve ser decidida, exclusivamente, com supedâneo na norma mais favorável, sendo desnecessário aferir a natureza das funções desempenhadas pelo autor" , concluindo que "(...) ao autor se aplica o PCS/1989 que assegura a todo empregado, inclusive àquele que desempenha cargo em comissão, jornada de trabalho de 6h diárias, em razão de tratar-se de condição mais benéfica que a instituída pelo PCS/1998". É certo, portanto, que o TRT reconheceu o direito à jornada diária de seis horas com base nas normas aplicáveis ao Autor (PCS/89), que previam tal jornada para os ocupantes de cargos gerenciais. Considerando, pois, as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, não se mostra pertinente a aplicação da diretriz da OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, porquanto relativa aos casos em que houve ineficácia da opção do empregado pela jornada diária de oito horas, em face da ausência da fidúcia especial a que alude o artigo 224, §2º, da CLT. Nesse contexto, não se configura a alegada contrariedade à OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST. Pelo exposto, não há como evidenciar a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que a decisão não contraria a jurisprudência desta Corte Superior (transcendência política); não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000926-75.2017.5.10.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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