JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-26.2014.5.09.0026

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-26.2014.5.09.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A renovação na minuta de agravo de instrumento das alegações do recurso de revista obstado, incluídos os dispositivos legais, verbetes e arestos de jurisprudência, é exigência técnica indispensável para o exame da viabilidade da pretensão recursal, até pela dicção do art. 897, "b", da CLT, conjugada com a OJ nº 282 da SDI-1 do TST. Não cumprida a exigência recursal nos presentes autos, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Precedentes. Nego provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDO. CARÁTER DEFINITIVO DA TRANSFERÊNCIA. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que houve uma única transferência, onde o autor permaneceu por quase de sete anos, até a ruptura contratual, o que denota o caráter definitivo da transferência, circunstância que afasta o direito do empregado ao recebimento do adicional de transferência, na forma da OJ nº 113 da SBDI-1. Vale ressaltar que a SBDI-1 já decidiu no sentido de que transferência com duração superior a 2 (dois) anos é considerada como definitiva. Precedentes. Nego provimento. ADICIONAL DE RISCO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As questões relativas ao adicional de risco e ao dano moral foram solucionadas com base nas provas dos autos, estando registrado pelo Regional o não atendimento dos requisitos aptos ao deferimento dos pedidos. Evidenciado o contraste de matéria fática entre o narrado pelo Tribunal Regional e o alegado pelo reclamante, a resolução, em instância extraordinária, se inviabiliza, diante do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A divergência jurisprudencial colacionada não atende o disposto no artigo 896, § 8º, da CLT e nas Súmulas 296 e 337, I, "a", do TST . Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. A decisão regional traduz o entendimento consubstanciado na Súmula nº 85, III, do TST. Por outro lado, não há manifestação pelo Regional acerca da incompatibilidade entre o acordo de compensação e a existência concomitante de horas extras, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Nego provimento. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. CELULAR. Nos termos do entendimento traçado na Súmula nº 428, I, do TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Ademais, acolher a pretensão recursal que parte de premissa fática contrária a do Regional, a fim de configurar o sobreaviso, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. HORAS EXTRAS. REUNIÃO MENSAL. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses. O primeiro é oriundo do STJ. O segundo de Turma do TST. O terceiro carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296 desta Corte. Nego provimento. VIGILANTE. HORAS EXTRAS. CURSO DE RECICLAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Potencializada a indicada violação do artigo 4º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIGILANTE. HORAS EXTRAS. CURSO DE RECICLAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o período em que o empregado participa de curso obrigatório constitui tempo à disposição do empregador, devendo tal tempo ser remunerado como horas extras, caso ultrapasse a jornada normal de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000888-26.2014.5.09.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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