- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0000540-63.2022.5.09.0014, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às horas extras decorrentes da realização de cursos de reciclagem, em período que extrapola a jornada de trabalho regular, bem como ao vale alimentação respectivo, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que "os cursos de reciclagem realizados pelos vigilantes, em que pese serem benéficos a eles, são indispensáveis para a execução das atividades que constituem o objeto social da empresa; logo, constituem tempo à disposição do empregador". Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE RECICLAGEM. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. VALE ALIMENTAÇÃO DEVIDO. No caso dos autos, o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do período despendido pelos empregados vigilantes emcursos de reciclagem, decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior de que a participação do empregado em cursos obrigatórios realizados fora do horário de trabalho normal enseja o pagamento de horas extraordinárias, pois se reverte em favor do empregador, razão pela qual configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT.Precedentes. Agravo desprovido . MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. No que concerne à aplicação da multa convencional, extrai-se do acórdão regional que "a cláusula 20ª das CCT's estabelece que os cursos e reciclagens exigidos pela empresa serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado". Logo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que os instrumentos normativos não foram cumpridos pela reclamada em relação às horas extras e ao fornecimento de vale alimentação no período atinente aos cursos de reciclagem. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000540-63.2022.5.09.0014. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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