JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000262-52.2011.5.03.0099

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo Interno 0000262-52.2011.5.03.0099, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Merece ser mantida a decisão monocrática, pois a questão da prescrição foi decidida em conformidade com a Súmula nº 327 do TST, porquanto o reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SOLIDARIEDADE . Merece ser mantida a decisão monocrática, pois esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da empresa que a instituiu, relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Essa solidariedade decorre do art. 2º, § 2º, da CLT (precedentes). Agravo interno a que se nega provimento. CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES - INSS. No presente caso não houve integração de parcela ao salário de contribuição nem criado benefício complementar, não havendo que se falar em deduções a cargo da reclamante e da patrocinadora a título de custeio do plano de previdência. Foram deferidas apenas diferenças de complementação de aposentadoria, pela não-aplicação pela VALIA de índices concedidos pelo INSS, conforme consignou o Tribunal Regional: " não foram concedidos ganhos reais, mas apenas os reajustes previstos em normas infraconstitucionais, por força dos Estatutos e Regulamentos da Ré. Tem-se, pois, que não houve nenhuma majoração ou extensão real do benefício, determinando-se apenas que a Demandada cumpra sua própria norma regulamentar. Não se há, pois, que cogitar em violação aos artigos 1° da LC 109/2001 e 202 da CR/88". A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação (precedentes). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000262-52.2011.5.03.0099. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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