- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno 0000178-56.2011.5.09.0011, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Merece ser mantida a decisão monocrática, pois a questão da prescrição foi decidida em conformidade com a Súmula nº 327 do TST, porquanto a reclamante já recebe a suplementação dos proventos de aposentadoria. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. atualização dos doze últimos salários de contribuição pelo índice IPC correspondente. alínea "b", do artigo 52 do Estatuto da PREVI. Merece ser mantida a decisão monocrática, pois se percebe que o quadro fático descrito pelo Regional aponta para o exame das normas do Estatuto da Previ, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não se aplica o art. 52 do Estatuto porque a reclamante não é sócia fundadora, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. atualização dos doze últimos salários de contribuição pelo índice IPC correspondente. alínea "b", do artigo 52, do Estatuto da PREVI. No presente caso não houve integração de parcela ao salário de contribuição nem criado benefício complementar, não havendo que se falar em deduções a cargo da reclamante e da patrocinadora a título de custeio do plano de previdência. Foram deferidas apenas diferenças de complementação de aposentadoria, pela não-aplicação correta dos " índices do IPC, garantida pela Lei nº 6.435/1977 e pelo próprio Estatuto da Previ, no artigo 52, alínea ' b ' ". A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000178-56.2011.5.09.0011. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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