- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1002154-92.2016.5.02.0434, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Foi asseverado no acórdão regional que " a perita, com base no exame físico realizado e nos exames especializados, mas sem descuidar da análise das atividades laborativas executadas pela reclamante, concluiu que o trabalho da autora desenvolvido em favor da ré atuou como causa para o desencadeamento/agravamento da doença em punhos (síndrome do túnel do carpo) " e que " Segundo o trabalho pericial, no exercício das funções de auxiliar de lavanderia, as quais foram descritas às fls. 558/559 (ID. 69b031c - Pág. 15/16), existiam fatores de risco, com sobrecarga em membros superiores, sobretudo em punhos, caracterizada pela repetitividade dos movimentos associada à compressão da estrutura anatômica (fl. 565 - ID. 69b031c - Pág. 22) ". Foi destacado pelo TRT que " não há como afastar a culpa da reclamada pela lesão proporcionada à reclamante, no que tange à doença profissional em punhos. Ela deveria ter cumprido determinações legais relativas à segurança e à saúde do trabalhador " e que " A reclamada não cumpriu as determinações legais relativas à proteção da saúde do trabalhador, notadamente as medidas de proteção coletiva, organização administrativa e/ou proteção individual, a fim de evitar a exposição obreira a condições nocivas no ambiente de trabalho, na vigência do contrato de trabalho, como acima mencionado ". Verifica-se que a decisão proferida pela Corte local partiu do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, registrando que ponderou a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica da empregadora e a situação socioeconômica do empregado, majorou a condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O valor se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002154-92.2016.5.02.0434. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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