JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0107900-28.2009.5.05.0401

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo 0107900-28.2009.5.05.0401, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a recorrente , em seu recurso , mistura suas alegações relativas à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com o mérito da questão. No tocante à alegação de que o Tribunal Regional "deveria apontar a previsão legal que corrobore que existência de diário de visitas e contatos via celular são meios de controle e fiscalização de horário de trabalho, bem como em que momento a prova produzida confirmou que tais instrumentos eram de fato utilizados com esta finalidade (fiscalização de jornada), bem assim acerca da violação dos artigos 818 da CLT, 333, I e II, do CPC e art. 5º, II, da CF/88)", verifica-se que a Corte Regional , após confrontar todo acervo probatório (documental e testemunhal), cuja análise é vedada nesta instância recursal (súmula 126/TST), concluiu que deveria prevalecer a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Registrou que o empregador dispunha de meios efetivos para aferir a jornada laborada pelo autor e de comprovar o alegado fato impeditivo do direito do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT, 333, I e II, do CPC/1973). Portanto, o fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Quanto à alegação de que "a confissão ficta deveria ser relativizada, por força do teor da própria Súmula nº 338, I e II, deste C. TST, em razão do depoimento do próprio reclamante como testemunha e sob compromisso em outra reclamação, na qual o próprio autor declinou jornada menos elástica que a declinada na exordial, o qual a E. Turma Regional não havia levado em consideração", verifica-se que não há omissão e sim inconformismo da recorrente com a jornada de trabalho fixada pelo Regional. A controvérsia foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pelo cotejo da prova oral e documental. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC (art. 131 do CPC/1973). Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973(489 do CPC de 2015), 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ORIENTADOR AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e deferiu o pedido de horas extras com adicional de 50%. Nos termos da Súmula 338, I, do TST , é ônus do empregador o registro da jornada de trabalho, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante realizasse trabalho externo (orientador/supervisor agrícola), a reclamada não demonstrou a efetiva impossibilidade de controlar sua jornada. Assim, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015) já que o Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada comprovar o alegado fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há falar ainda em contrariedade à Súmula 338, I e II, do TST, pois o Tribunal Regional, após confronto do acervo probatório (documental e testemunhal), cujo reexame é vedado nesta instância recursal (súmula 126/TST), concluiu que deveria prevalecer a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0107900-28.2009.5.05.0401. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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