- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011757-03.2015.5.01.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DO DE CUJUS E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Verifica-se do acórdão recorrido que a sentença condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal ao autor no importe de 50% (dada a culpa concorrente) da diferença entre o salário do empregado à época do acidente e a importância recebida a título de pensão por morte previdenciária. Afastada a culpa recíproca das partes pela Corte de origem, foi majorada a indenização por danos materiais para 100% da citada diferença. Nesse aspecto, os arestos colacionados são inespecíficos, porque tratam da redução da pensão mensal calculada sobre a remuneração do empregado, e na hipótese dos autos a base de cálculo é a diferença entre o salário e o benefício previdenciário. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas aptas a autorizar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, levando em consideração a gravidade do acidente que ceifou a vida do trabalhador e o evidente sofrimento psicológico experimentado por sua família , fixou o montante em R$ 120.000,00. Tal montante atende as finalidades pedagógica e dissuasória da sanção, mostrando-se razoável e proporcional ao dano perpetrado. Ademais, não se mostra incompatível com os valores fixados por esta Turma em casos análogos. Incólume o art. 5°, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011757-03.2015.5.01.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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