- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010816-89.2017.5.15.0038, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM PERCENTUAIS DIVERSOS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA EVIDENCIADA. A causa oferece transcendência social e jurídica, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao determinar a incorporação da função gratificada, percebida por mais de dez anos, no último percentual percebido, de 15%, possivelmente incorreu em violação ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual assegura a " irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". No mérito, cabe referir que a Súmula nº 372, item I, desta Corte não assegura o recebimento da última gratificação de função recebida pelo empregado. Portanto, o valor da aludida gratificação que deveria ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas. Ademais, esta Corte tem assegurado o direito à média das remunerações das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010816-89.2017.5.15.0038. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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