JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000682-09.2017.5.07.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000682-09.2017.5.07.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO, ANTE A NOMEAÇÃO PARA CARGOS COM GRATIFICAÇÕES INFERIORES - EXERCÍCIO DE VÁRIAS FUNÇÕES GRATIFICADAS POR MAIS DE DEZ ANOS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA PONDERADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 372 do TST e à Súmula nº 12 do TRT da 7ª Região e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, na qual o autor pleiteia diferenças remuneratórias mensais decorrentes das reduções que lhe foram impostas nos valores das gratificações de função e que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente ao tema em epígrafe. Cinge-se a controvérsia em definir se na hipótese em que não houve o descomissionamento, mas sim nomeações, por mais de dez anos, para outros cargos, alguns com gratificações inferiores, o empregado faz jus ao recebimento de diferenças de gratificação, com esteio no item II da Súmula nº 372 do TST. Primeiramente, cabe referir que é incontroverso nos autos que a presente ação diz respeito a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.467/2017 (o vínculo de emprego teve o seu término em 18/12/2016), que não retroage para alcançar situações anteriores à sua vigência. Assim, no presente caso, inaplicável o § 2º do art. 468 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. Quando dos fatos ocorridos na hipótese, o direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais restava consagrado na Súmula nº 372 desta Corte, que interpretou os artigos 468, parágrafo único, da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, bem como observou o princípio da estabilidade financeira. Da leitura dos itens da referida súmula, verifica-se que o item I trata da supressão da gratificação de função, enquanto que o item II trata da redução da gratificação. No presente caso, a controvérsia não diz respeito à supressão de gratificação. Nota-se que o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que não houve descomissionamento, razão pela qual inaplicável o item I da Súmula nº 372 do TST. Por outro lado, conforme quadro fático-delineado pelo TRT, não houve redução do valor da gratificação de função, mas sim mudança para cargos com o pagamento de gratificações compatíveis com a função por ele desempenhada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor exerceu variadas funções de confiança no decorrer de mais de dez anos, percebendo valores também variados, referentes a cada função desempenhada. Em casos como o dos presentes autos, esta Corte tem determinado, a fim de que se assegure o direito à estabilidade financeira garantida pela Súmula 372 do TST, o pagamento da média da remuneração das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos, e não a incorporação do valor recebido à data em que completou dez anos de efetivo exercício, ou mesmo da gratificação de função do maior cargo exercido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000682-09.2017.5.07.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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