- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo Interno 1001220-69.2017.5.02.0703, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional, em que se registrou que, à época em que a reclamante passou a trabalhar para a reclamada, existia normativo interno vedando a cumulação das parcelas pleiteadas. 2. Nenhum dos arestos colacionados parte desse quadro fático. Tampouco registra interpretação do dispositivo regulamentar no qual a reclamante pretende lastrear o direito pleiteado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001220-69.2017.5.02.0703. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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